APELACAO CIVEL_394

dc.contributor.authorBarreto, Barcimio
dc.contributor.authorM. A. de Azevedo Maria (apelante); M. Ramos(apelados)
dc.date.accessioned2026-02-09T18:39:10Z
dc.date.available2026-02-09T18:39:10Z
dc.date.issued1905-08-08
dc.descriptionNa vigencia do Decr. Fed. n. 917 de 24 de outubro de 1890, ao credor que não tivesse concordado com a cessão de bens, requerida por seu devedor e julgada definitivamente, só era licito o recurso de aggravo de instrumento, não podendo, sob aquelle fundamento, propor acção summaria para a revisão da mesma cessão. Em tal caso é julgada nulla, por incompetente, a mesma acção. Hypotheses em que, por aquelle decreto, podia o credor interpôr aquelle recurso ou accionar o devedor para o pagamento integral da divida e seus juros.pt_BR
dc.description.abstractNa vigência do Decr. Fed. n. 917 de 24 de outubro de 1890, ao credor que não tivesse concordado com a cessão de bens, requerida por seu devedor e julgada definitivamente, só era lícito o recurso de agravo de instrumento, não podendo, sob aquele fundamento, propor ação sumária para a revisão da mesma cessão. Em tal caso é julgada nula, por incompetente, a mesma ação. Hipóteses em que, por aquele decreto, podia o credor interpor aquele recurso ou acionar o devedor para o pagamento integral da dívida e seus juros.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.102, p. 590-592, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_394
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12140
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_394pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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