APELACAO CIVEL_394
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Na vigência do Decr. Fed. n. 917 de 24 de outubro de 1890, ao credor que não tivesse concordado com a cessão de bens, requerida por seu devedor e julgada definitivamente, só era lícito o recurso de agravo de instrumento, não podendo, sob aquele fundamento, propor ação sumária para a revisão da mesma cessão. Em tal caso é julgada nula, por incompetente, a mesma ação. Hipóteses em que, por aquele decreto, podia o credor interpor aquele recurso ou acionar o devedor para o pagamento integral da dívida e seus juros.
Descrição
Na vigencia do Decr. Fed. n. 917 de 24 de outubro de 1890, ao credor que não tivesse concordado com a cessão de bens, requerida por seu devedor e julgada definitivamente, só era licito o recurso de aggravo de instrumento, não podendo, sob aquelle fundamento, propor acção summaria para a revisão da mesma cessão. Em tal caso é julgada nulla, por incompetente, a mesma acção. Hypotheses em que, por aquelle decreto, podia o credor interpôr aquelle recurso ou accionar o devedor para o pagamento integral da divida e seus juros.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.35, n.102, p. 590-592, 1907.
