AGRAVO DE PETICAO_40

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Antonio Gonçalves Barboza (agravante); Bernardino José da Silva Braga (agravado)
dc.date.accessioned2019-05-27T17:27:24Z
dc.date.available2019-05-27T17:27:24Z
dc.date.issued1874-03-06
dc.description1. A parte não pode assinar articulados sob a alegação incongruente de que não há no auditório advogado de sua confiança, e sem previa licença do Juiz; 2.Não se toma conhecimento do agravo, que não foi interposto nem assinada a minuta por advogadopt_BR
dc.description.abstract1. A parte não pode assinar articulados sob a alegação incongruente de que não há no auditório advogado de sua confiança, e sem previa licença do Juiz; 2. Não se toma conhecimento do agravo, que não foi interposto nem assinada a minuta por advogadopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.3, p. 645-646,1874.pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_40
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1587
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAdvogadopt_BR
dc.subjectAssinaturapt_BR
dc.subjectAgravo de petiçãopt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_40pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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