REVISTA CRIME_2586

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Supremo Tribunal de Justiça

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Crime de contrabando; penalidade – Inteligência do artigo 177 do Código criminal. Denúncia contra firma social. Há nulidade manifesta no juramento de suspeição pelo juiz, sem especificação dos motivos legais; pois que é incompetente o juiz substituto que passa a funcionar no feito por motivo de tal juramento.

Descrição

Crime de contrabando; penalidade. – Intelligencia do artigo 177 do codigo criminal. Denuncia contra firma social. Ha nullidade manifesta no juramento de suspeição pelo juiz, sem especificação dos motivos legaes; pois que é incompetente o juiz substituto que passa a funccionar no feito por motivo de tal juramento.

Palavras-chave

Contrabando, Denúncia, Juiz, Suspeição do juiz, Brasil. Código criminal (1830) Art 00177

Citação

O Direito, v.15, n.43, p. 403-414, 1887.

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