ACAO DE FORCA NOVA_1893_01_10
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O pároco, como representante dos direitos e interesses de sua igreja, e acumulando as funções de fabriqueiro, é parte legítima para mover em juízo ação relativa à administração, gozo e posse de cemitérios, quando obras da fé, devoção e piedade dos fiéis. Quando esbulhado dessa posse, deve ser a ela, antes de tudo, restituído. Essa posse não exclui a inspeção e polícia atribuídas por lei às municipalidades. A atualidade da posse, condição necessária na ação de manutenção ou interdito uti possidetis, não se pode exigir na de esbulho ou força nova (spolii), em que o autor se propõe a provar a privação dessa posse.
Descrição
O parocho, como representante dos direitos e interesses de sua igreja, e accumulando as funcções de fabriqueiro, é parte legitima para mover em juizo acção relativa á administração, gozo e posse de cemiterios, quando obras da fé, devoção e piedade dos fieis. Quando esbulhado dessa posse, deve ser a ella, antes de tudo, restituido. Essa posse não exclue a inspecção e policia attribuidas por lei ás municipalidades. A actualidade da posse, condição necessaria na acção de manutenção ou interdicto uti possidetis, não se pode exigir na de esbulho ou força nova (spolii), em que o autor se propõe a provar a privação dessa posse.
Palavras-chave
Igreja, Posse
Citação
O Direito, v.21, n.62, p. 352-355, 1893.
