APELACAO CRIME_07

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorArsenio Caetano Pimentel (apelante); José Zacharias Vieria de Mello e Francisco de Salles da Silva Barros (apelado)
dc.date.accessioned2025-10-14T20:10:07Z
dc.date.available2025-10-14T20:10:07Z
dc.date.issued1897-01-16
dc.descriptionNão é caso de appellação, e sim de recurso, o despacho pelo qual é julgada improcedente a queixa. - Nem se póde conhecer da appellação como equivalente ao recurso, posto que interposto em tempo, por ter sido expedido depois de expirado o prazo legal.pt_BR
dc.description.abstractNão é caso de apelação, e sim de recurso, o despacho pelo qual é julgada improcedente a queixa. - Nem se pode conhecer da apelação como equivalente ao recurso, posto que interposto em tempo, por ter sido expedido depois de expirado o prazo legal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.72, p. 392, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_07
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9466
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_07pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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