AGRAVO COMERCIAL_1464
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Matheus Alves de Souza (agravante); Francisco das Chagas Andrade (agravado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Manoel Elizario de Castro Menezes (presidente interino); C. de Campos; Tristão de Alencar Araripe; José Antonio de Magalhães Castro | |
| dc.date.accessioned | 2021-08-26T14:43:06Z | |
| dc.date.available | 2021-08-26T14:43:06Z | |
| dc.date.issued | 1879-03-14 | |
| dc.description | 1.São ouvidos como terceiros embargantes os netos que, tendo addido a herança do avó defuncto, são executados para pagarem dividas de seu pai de quem nada herdarão; 2. A sentença de habilitação não exclue que os executados, habilitados como taes, opponhão-se com embargos de terceiro a execução | pt_BR |
| dc.description.abstract | 1. São ouvidos como terceiros embargantes os netos que, tendo adido a herança do avó defunto, são executados para pagarem dívidas de seu pai de quem nada herdaram; 2. A sentença de habilitação não exclui que os executados, habilitados como tais, oponham-se com embargos de terceiro a execução | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.7, n.18, 1879, p. 684-686 | pt_BR |
| dc.identifier.issn | AGRAVO COMERCIAL_1464 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3182 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Habilitação (sucessões) | pt_BR |
| dc.subject | Herança | pt_BR |
| dc.subject | Inventário | pt_BR |
| dc.subject | Credor | pt_BR |
| dc.subject | Espólio | pt_BR |
| dc.subject | Penhora | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO COMERCIAL_1464 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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