AGRAVO COMERCIAL_1464

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMatheus Alves de Souza (agravante); Francisco das Chagas Andrade (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel Elizario de Castro Menezes (presidente interino); C. de Campos; Tristão de Alencar Araripe; José Antonio de Magalhães Castro
dc.date.accessioned2021-08-26T14:43:06Z
dc.date.available2021-08-26T14:43:06Z
dc.date.issued1879-03-14
dc.description1.São ouvidos como terceiros embargantes os netos que, tendo addido a herança do avó defuncto, são executados para pagarem dividas de seu pai de quem nada herdarão; 2. A sentença de habilitação não exclue que os executados, habilitados como taes, opponhão-se com embargos de terceiro a execuçãopt_BR
dc.description.abstract1. São ouvidos como terceiros embargantes os netos que, tendo adido a herança do avó defunto, são executados para pagarem dívidas de seu pai de quem nada herdaram; 2. A sentença de habilitação não exclui que os executados, habilitados como tais, oponham-se com embargos de terceiro a execuçãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.7, n.18, 1879, p. 684-686pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_1464
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3182
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHabilitação (sucessões)pt_BR
dc.subjectHerançapt_BR
dc.subjectInventáriopt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectEspóliopt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1464pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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