ACAO CIVEL_1895_09_24

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorLuiz Leite de Souza (autor); D. Gertrudes Lopes Fogoça (ré)
dc.contributor.otherMinistro participante: Manoel Lopes de Carvalho Ramos
dc.date.accessioned2026-09-23T19:00:45Z
dc.date.available2026-09-23T19:00:45Z
dc.date.issued1895-09-24
dc.descriptionQuestão de divorcio. – A acção de divorcio é de natureza civel, e as acções dessa natureza são processadas na conformidade do dec. N. 763 de 19 de setembro de 1890 que tornou applicaveis ao processo e julgamento dellas as disposições do Reg. N. 737 de 25 de Novembro de 1850. Não tendo o autor deduzido sua prova dentro da dilação probatória, não é admissível, que, para o fim de ressalvar a sua falta e corrigil-a, junte ás alegações finaes uma justificação produzida em juizo, no intuito de provar a sua intenção. As partes somente podem ajuntar ás alegações finaes documentos que obtiveram durante a dilação ou aquelles que versarem sobre questões que de novo tenham ocorrido (art. 25 do Reg. N. 737 de 1850) e si o fizerem nenhum valor tem. Para a decretação do divorcio por abandono voluntario do domicilio conjugal, é necessaria a prova do abandono prolongado por dois anos continuos, isto é, ininterrompidos.pt_BR
dc.description.abstractQuestão de divórcio – A ação de divórcio é de natureza cível, e as ações dessa natureza são processadas na conformidade do dec. N. 763 de 19 de setembro de 1890 que tornou aplicáveis ao processo e julgamento delas as disposições do Reg. N. 737 de 25 de novembro de 1850. Não tendo o autor deduzido sua prova dentro da dilação probatória, não é admissível, que, para o fim de ressalvar a sua falta e corrigi-la, junte às alegações finais uma justificação produzida em juízo, no intuito de provar a sua intenção. As partes somente podem ajuntar às alegações finais documentos que obtiveram durante a dilação ou aqueles que versarem sobre questões que de novo tenham ocorrido (art. 25 do Reg. N. 737 de 1850) e se o fizerem nenhum valor tem. Para a decretação do divórcio por abandono voluntário do domicílio conjugal, é necessária a prova do abandono prolongado por dois anos contínuos, isto é, ininterrompidos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.78, p. 501-506, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherACAO CIVEL_1895_09_24
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14921
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDivórcio
dc.subjectProva
dc.subjectDomicílio
dc.subjectBrasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850
dc.subjectBrasil. Decreto n. 763, de 19 de setembro 1890
dc.titleACAO CIVEL_1895_09_24pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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