ACAO CIVEL_1895_09_24
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Luiz Leite de Souza (autor); D. Gertrudes Lopes Fogoça (ré) | |
| dc.contributor.other | Ministro participante: Manoel Lopes de Carvalho Ramos | |
| dc.date.accessioned | 2026-09-23T19:00:45Z | |
| dc.date.available | 2026-09-23T19:00:45Z | |
| dc.date.issued | 1895-09-24 | |
| dc.description | Questão de divorcio. – A acção de divorcio é de natureza civel, e as acções dessa natureza são processadas na conformidade do dec. N. 763 de 19 de setembro de 1890 que tornou applicaveis ao processo e julgamento dellas as disposições do Reg. N. 737 de 25 de Novembro de 1850. Não tendo o autor deduzido sua prova dentro da dilação probatória, não é admissível, que, para o fim de ressalvar a sua falta e corrigil-a, junte ás alegações finaes uma justificação produzida em juizo, no intuito de provar a sua intenção. As partes somente podem ajuntar ás alegações finaes documentos que obtiveram durante a dilação ou aquelles que versarem sobre questões que de novo tenham ocorrido (art. 25 do Reg. N. 737 de 1850) e si o fizerem nenhum valor tem. Para a decretação do divorcio por abandono voluntario do domicilio conjugal, é necessaria a prova do abandono prolongado por dois anos continuos, isto é, ininterrompidos. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Questão de divórcio – A ação de divórcio é de natureza cível, e as ações dessa natureza são processadas na conformidade do dec. N. 763 de 19 de setembro de 1890 que tornou aplicáveis ao processo e julgamento delas as disposições do Reg. N. 737 de 25 de novembro de 1850. Não tendo o autor deduzido sua prova dentro da dilação probatória, não é admissível, que, para o fim de ressalvar a sua falta e corrigi-la, junte às alegações finais uma justificação produzida em juízo, no intuito de provar a sua intenção. As partes somente podem ajuntar às alegações finais documentos que obtiveram durante a dilação ou aqueles que versarem sobre questões que de novo tenham ocorrido (art. 25 do Reg. N. 737 de 1850) e se o fizerem nenhum valor tem. Para a decretação do divórcio por abandono voluntário do domicílio conjugal, é necessária a prova do abandono prolongado por dois anos contínuos, isto é, ininterrompidos. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.27, n.78, p. 501-506, 1899. | pt_BR |
| dc.identifier.other | ACAO CIVEL_1895_09_24 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14921 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Divórcio | |
| dc.subject | Prova | |
| dc.subject | Domicílio | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 763, de 19 de setembro 1890 | |
| dc.title | ACAO CIVEL_1895_09_24 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
Arquivos
Pacote original
1 - 1 de 1
Carregando...
- Nome:
- ACAO CIVEL_1895_09_24.pdf
- Tamanho:
- 591.83 KB
- Formato:
- Adobe Portable Document Format
- Descrição:
- ACAO CIVEL_1895_09_24
