APELACAO CIVEL_1895_10_25_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Amelia Olympia de Moura, e outra (apelantes); Olyrnpio Affonso de Moura (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Salvador Pires (presidente); Firmino L. de Castro
dc.date.accessioned2025-10-13T17:23:13Z
dc.date.available2025-10-13T17:23:13Z
dc.date.issued1895-10-25
dc.descriptionPor direito civil brasileiro, da mesma sorte que por direito civil romano, não existindo descendentes, e nem ascendentes, a successão ab intestato defere-se aos irmãos e irmãs germanas do de cujus ou, na falta de uns e de outros, aos respectivos filhos. Só na carencia d'aquelles e destes, transmitte-se a herança aos irmãos unilateraes, sem distincção entre uterinos e consanguineos. Legislação comparada a respeito. O dispositivo do art. 386 do Decreto federal n. 848, de 11 de Outubro de 1890, refere-se exclusivamente ás causas da competencia da justiça federal. Em relação a estas, no tocante particularmente ao processo, prevalecem, como fontes subsidiarias, nas omissões do citado Decreto, em primeiro logar, as antigas leis processuaes não sendo contrarias ás disposições e espirito do mesmo decreto, e em segundo logar, os estatutos dos povos cultos, especialmente os que regem as relações jurídicas na Republica dos Estados-Unidos da America do Norte, e os casos da common law e equity. Fora da esphera processual, esses estatutos e casos sómente são aplicáveis ás especies não reguladas pela legislação patria e em relação as quaes for egualmente, falha ou omissa a respectiva jurisprudencia.pt_BR
dc.description.abstractPor direito civil brasileiro, da mesma sorte que por direito civil romano, não existindo descendentes, e nem ascendentes, a sucessão ab intestato defere-se aos irmãos e irmãs germanas do de cujus ou, na falta de uns e de outros, aos respectivos filhos. Só na carência de aqueles e destes, transmite-se a herança aos irmãos unilaterais, sem distinção entre uterinos e consanguíneos. Legislação comparada a respeito. O dispositivo do art. 386 do Decreto federal n. 848, de 11 de outubro de 1890, refere-se exclusivamente ás causas da competência da justiça federal. Em relação a estas, no tocante particularmente ao processo, prevalecem, como fontes subsidiarias, nas omissões do citado Decreto, em primeiro lugar, as antigas leis processuais não sendo contrarias ás disposições e espirito do mesmo decreto, e em segundo lugar, os estatutos dos povos cultos, especialmente os que regem as relações jurídicas na Republica dos Estados-Unidos da América do Norte, e os casos da common law e equity. Fora da esfera processual, esses estatutos e casos somente são aplicáveis ás espécies não reguladas pela legislação pátria e em relação as quais for igualmente, falha ou omissa a respectiva jurisprudência.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.70, p. 354-360, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1895_10_25_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9403
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectHerança
dc.subjectBrasil. Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890 Art 00386
dc.titleAPELACAO CIVEL_1895_10_25_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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