APELACAO CIVEL_1895_10_25_2
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | D. Amelia Olympia de Moura, e outra (apelantes); Olyrnpio Affonso de Moura (apelado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Salvador Pires (presidente); Firmino L. de Castro | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-13T17:23:13Z | |
| dc.date.available | 2025-10-13T17:23:13Z | |
| dc.date.issued | 1895-10-25 | |
| dc.description | Por direito civil brasileiro, da mesma sorte que por direito civil romano, não existindo descendentes, e nem ascendentes, a successão ab intestato defere-se aos irmãos e irmãs germanas do de cujus ou, na falta de uns e de outros, aos respectivos filhos. Só na carencia d'aquelles e destes, transmitte-se a herança aos irmãos unilateraes, sem distincção entre uterinos e consanguineos. Legislação comparada a respeito. O dispositivo do art. 386 do Decreto federal n. 848, de 11 de Outubro de 1890, refere-se exclusivamente ás causas da competencia da justiça federal. Em relação a estas, no tocante particularmente ao processo, prevalecem, como fontes subsidiarias, nas omissões do citado Decreto, em primeiro logar, as antigas leis processuaes não sendo contrarias ás disposições e espirito do mesmo decreto, e em segundo logar, os estatutos dos povos cultos, especialmente os que regem as relações jurídicas na Republica dos Estados-Unidos da America do Norte, e os casos da common law e equity. Fora da esphera processual, esses estatutos e casos sómente são aplicáveis ás especies não reguladas pela legislação patria e em relação as quaes for egualmente, falha ou omissa a respectiva jurisprudencia. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Por direito civil brasileiro, da mesma sorte que por direito civil romano, não existindo descendentes, e nem ascendentes, a sucessão ab intestato defere-se aos irmãos e irmãs germanas do de cujus ou, na falta de uns e de outros, aos respectivos filhos. Só na carência de aqueles e destes, transmite-se a herança aos irmãos unilaterais, sem distinção entre uterinos e consanguíneos. Legislação comparada a respeito. O dispositivo do art. 386 do Decreto federal n. 848, de 11 de outubro de 1890, refere-se exclusivamente ás causas da competência da justiça federal. Em relação a estas, no tocante particularmente ao processo, prevalecem, como fontes subsidiarias, nas omissões do citado Decreto, em primeiro lugar, as antigas leis processuais não sendo contrarias ás disposições e espirito do mesmo decreto, e em segundo lugar, os estatutos dos povos cultos, especialmente os que regem as relações jurídicas na Republica dos Estados-Unidos da América do Norte, e os casos da common law e equity. Fora da esfera processual, esses estatutos e casos somente são aplicáveis ás espécies não reguladas pela legislação pátria e em relação as quais for igualmente, falha ou omissa a respectiva jurisprudência. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.24, n.70, p. 354-360, 1896. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_1895_10_25_2 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9403 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Herança | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890 Art 00386 | |
| dc.title | APELACAO CIVEL_1895_10_25_2 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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