APELACAO CIVEL_1895_10_25_2

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Por direito civil brasileiro, da mesma sorte que por direito civil romano, não existindo descendentes, e nem ascendentes, a sucessão ab intestato defere-se aos irmãos e irmãs germanas do de cujus ou, na falta de uns e de outros, aos respectivos filhos. Só na carência de aqueles e destes, transmite-se a herança aos irmãos unilaterais, sem distinção entre uterinos e consanguíneos. Legislação comparada a respeito. O dispositivo do art. 386 do Decreto federal n. 848, de 11 de outubro de 1890, refere-se exclusivamente ás causas da competência da justiça federal. Em relação a estas, no tocante particularmente ao processo, prevalecem, como fontes subsidiarias, nas omissões do citado Decreto, em primeiro lugar, as antigas leis processuais não sendo contrarias ás disposições e espirito do mesmo decreto, e em segundo lugar, os estatutos dos povos cultos, especialmente os que regem as relações jurídicas na Republica dos Estados-Unidos da América do Norte, e os casos da common law e equity. Fora da esfera processual, esses estatutos e casos somente são aplicáveis ás espécies não reguladas pela legislação pátria e em relação as quais for igualmente, falha ou omissa a respectiva jurisprudência.

Descrição

Por direito civil brasileiro, da mesma sorte que por direito civil romano, não existindo descendentes, e nem ascendentes, a successão ab intestato defere-se aos irmãos e irmãs germanas do de cujus ou, na falta de uns e de outros, aos respectivos filhos. Só na carencia d'aquelles e destes, transmitte-se a herança aos irmãos unilateraes, sem distincção entre uterinos e consanguineos. Legislação comparada a respeito. O dispositivo do art. 386 do Decreto federal n. 848, de 11 de Outubro de 1890, refere-se exclusivamente ás causas da competencia da justiça federal. Em relação a estas, no tocante particularmente ao processo, prevalecem, como fontes subsidiarias, nas omissões do citado Decreto, em primeiro logar, as antigas leis processuaes não sendo contrarias ás disposições e espirito do mesmo decreto, e em segundo logar, os estatutos dos povos cultos, especialmente os que regem as relações jurídicas na Republica dos Estados-Unidos da America do Norte, e os casos da common law e equity. Fora da esphera processual, esses estatutos e casos sómente são aplicáveis ás especies não reguladas pela legislação patria e em relação as quaes for egualmente, falha ou omissa a respectiva jurisprudencia.

Palavras-chave

Herança, Brasil. Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890 Art 00386

Citação

O Direito, v.24, n.70, p. 354-360, 1896.

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