ACAO DE MANUTENCAO_1902_02_13

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA. J. Madeira & C. (autores); A Prefeitura Municipal de Olinda (ré)
dc.date.accessioned2025-12-01T20:54:07Z
dc.date.available2025-12-01T20:54:07Z
dc.date.issued1902-02-13
dc.descriptionA apprehensão de um objecto realizada por ordem de um Prefeito municipal para pagamento de impostos não auctorisa nem justifica a concessão de mandado de manutenção de posse. As nossas leis só cogitam de turbação de posse de cousas materiaes e não de direitos incorporeos.pt_BR
dc.description.abstractA apreensão de um objeto realizada por ordem de um Prefeito municipal para pagamento de impostos não autoriza nem justifica a concessão de mandado de manutenção de posse. As nossas leis só cogitam de turbação de posse de coisas materiais e não de direitos incorpóreos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 660-663, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherACAO DE MANUTENCAO_1902_02_13
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10916
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO DE MANUTENCAO_1902_02_13pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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