AGRAVO DE INSTRUMENTO_1887_06_21

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Maria Alcina Simões (agravante); Curador geral dos órfãos (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes Azevedo Monteiro (presidente); Rodrigues Chaves; Francelino Guimarães; A. Ermelino de Leão
dc.date.accessioned2023-12-19T10:00:14Z
dc.date.available2023-12-19T10:00:14Z
dc.date.issued1887-06-21
dc.descriptionNunca se póde negar á appellação o effeito devolutivo para que possa o juiz superior conhecer della. Nas causas ordinarias a appellação é recebida em ambos os efeitos.pt_BR
dc.description.abstractNunca se pode negar à apelação o efeito devolutivo para que possa o juiz superior conhecer dela. Nas causas ordinárias a apelação é recebida em ambos os efeitos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.44, p. 233-236, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE INSTRUMENTO_1887_06_21
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5877
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectApelaçãopt_BR
dc.subjectEfeito devolutivopt_BR
dc.subjectEfeito suspensivopt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_1887_06_21pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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