APELACAO CRIME_2500
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Para que se dê imitações criminosas não é necessário que haja semelhança completa entre duas marcas, bastando, sejam quais forem as diferenças, a possibilidade de erro ou confusão sem exame atento ou confrontação. Ao dono de um estabelecimento onde se vende produtos com marca imitada não aproveita a circunstância da ausência. É valido o registro feito no domínio da lei n. 2682 de 1875, ainda que à junta comercial não tivesse o dono da marca estrangeira apresentado certidão do registro no país de origem. Apresentada a certidão do registro, é este um fato consumado e os tribunais não podem tomar conhecimento de irregularidade que sobre ele se alegarem.
Descrição
Para que se dê imitações criminosas não é necessario que haja semelhança completa entre duas marcas, bastando, sejam quaes forem as differenças, a possibilidade de erro ou confusão sem exame attento ou confrontação. Ao dono de um estabelecimento onde se vende productos com marca imitada não aproveita a circumstancia da ausencia. E' valido o registro feito no dominio da lei n. 2682 de 1875, ainda que á junta commercial não tivesse o dono da marca estrangeira apresentado certidão do registro no paiz de origem. Apresentada á certidão do registro, é este um facto consummado e os tribunaes não podem tomar conhecimento de irregularidade que sobre elle se allegarem.
Palavras-chave
Marca, estabelecimento, Registro, País, Irregularidade, Decreto n. 2.682, de 23 de Outubro de 1875
Citação
O Direito, v.17, n.49, p. 467-487, 1889.
