AGRAVO DE PETICAO_1902_07_17

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Major Luiz de Andrade (agravante); Antonio José Dias de Pinho e outros (agravados)
dc.date.accessioned2025-12-05T17:21:32Z
dc.date.available2025-12-05T17:21:32Z
dc.date.issued1902-07-17
dc.descriptionA prisão estabelecida no art. 555 do Regulamento 737 não póde ser decretada contra o arrematante quando a arrematação não tiver sido feita com as formalidades prescriptas no § 2 do art. 550 do citado regulamento, isto é, com dinheiro á vista ou fiança por tres dias.pt_BR
dc.description.abstractA prisão estabelecida no art. 555 do Regulamento 737 não pode ser decretada contra o arrematante quando a arrematação não tiver sido feita com as formalidades prescritas no § 2 do art. 550 do citado regulamento, isto é, com dinheiro à vista ou fiança por três dias.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.89, p. 123-128, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_1902_07_17
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11078
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1902_07_17pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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