RECURSO CRIME_129

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJuiz de Direito (recorrente); João Antonio Alves (recorrido)
dc.contributor.otherMinistro participante: Macedo Soares
dc.date.accessioned2020-07-22T16:57:51Z
dc.date.available2020-07-22T16:57:51Z
dc.date.issued1876-06-13
dc.description1. O commandante do destacamento da cadêa não é pessoa habil para substituir o carcereiro, porque ha incompatibilidade nos dous serviços; 2. As praças dos corpos policiaes das provincias não são militares; e deixando fugir preso confiado á sua guarda, respondem perante o jurypt_BR
dc.description.abstract1. O comandante do destacamento da cadeia não é pessoa hábil para substituir o carcereiro, porque há incompatibilidade nos dois serviços; 2. As praças dos corpos policiais das províncias não são militares; e deixando fugir preso confiado a sua guarda, respondem perante o juript_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.10, p. 816-819, 1876.pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO CRIME_129
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2355
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPenitenciáriapt_BR
dc.subjectFuga de pessoa presapt_BR
dc.subjectCarcereiropt_BR
dc.subjectResponsabilidadept_BR
dc.titleRECURSO CRIME_129pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
RECURSO CRIME_129.pdf
Tamanho:
234.56 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:

Coleções