REVISAO CRIME_258
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Conforme o decreto geral n. 4.824 de 22 de novembro de 1871 (art. 48 §§ 3 e 4) mandado observar para o processo criminal pela lei estadual do Rio de Janeiro n. 43 A de 1 de março de 1893, o compromisso ou afirmação (outrora juramento) da queixa no processo dos crimes policiais deve ser prestado em audiência e na presença do juiz, sendo esta uma formalidade substancial para o recebimento da queixa e cuja preterição constitui nulidade insanável.
Descrição
Conforme o decreto geral n. 4.824 de 22 de Novembro de 1871 (art. 48 §§ 3 e 4) mandado observar para o processo criminal pela lei estadoal do Rio de Janeiro n. 43 A de 1 de Março de 1893, o compromisso ou affirmação (out’ ora juramento) da queixa no processo dos crimes policiaes deve ser prestado em audiencia e na presença do juiz, sendo esta uma formalidade substancial para o recebimento da queixa e cuja preterição constitue nullidade insanavel.
Palavras-chave
Queixa, Audiência, Juiz, Ação penal privada, Nulidade no processo penal
Citação
O Direito, v.26, n.77, p. 244-245, 1898.
