AGRAVO COMERCIAL_1892_04_22

dc.contributor.authorMafra, Silva
dc.contributor.authorA Companhia Estrada de Ferro da Leopoldina e o Banco de Crédito Universal (agravantes); A Companhia Geral de Estradas de Ferro no Brasil (agravada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva Mafra (presidente) (relator); Dias Lima; Gonçalves de Carvalho
dc.date.accessioned2025-09-17T17:46:02Z
dc.date.available2025-09-17T17:46:02Z
dc.date.issued1892-04-22
dc.descriptionA fusão de sociedades anonymas em uma só sociedade opera-se pelos modos prescriptos para a constituição de uma nova sociedade, isto é, por escriptura publica ou por deliberação da assembléa geral. Não podendo operar-se a fusão senão como constituição de uma sociedade nova, as que têm de fundir-se devem primeiramente dissolvêr-se e liquidar-se. Intelligencia dos arts. 17 e 19 da lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.pt_BR
dc.description.abstractA fusão de sociedades anônimas em uma só sociedade se opera pelos modos prescritos para a constituição de uma nova sociedade, isto é, por escritura pública ou por deliberação da assembleia geral. Não podendo operar-se a fusão senão como constituição de uma sociedade nova, as que têm de fundir-se devem primeiramente dissolver-se e liquidar-se. Inteligência dos arts. 17 e 19 da lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.62, p. 55-60, 1893
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1892_04_22
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8696
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectSociedade anônima
dc.subjectEscritura pública
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1892_04_22pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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