AGRAVO COMERCIAL_1892_04_22
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A fusão de sociedades anônimas em uma só sociedade se opera pelos modos prescritos para a constituição de uma nova sociedade, isto é, por escritura pública ou por deliberação da assembleia geral. Não podendo operar-se a fusão senão como constituição de uma sociedade nova, as que têm de fundir-se devem primeiramente dissolver-se e liquidar-se. Inteligência dos arts. 17 e 19 da lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882.
Descrição
A fusão de sociedades anonymas em uma só sociedade opera-se pelos modos prescriptos para a constituição de uma nova sociedade, isto é, por escriptura publica ou por deliberação da assembléa geral. Não podendo operar-se a fusão senão como constituição de uma sociedade nova, as que têm de fundir-se devem primeiramente dissolvêr-se e liquidar-se. Intelligencia dos arts. 17 e 19 da lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.
Palavras-chave
Sociedade anônima, Escritura pública
Citação
O Direito, v.21, n.62, p. 55-60, 1893
