APELACAO CIVEL_1989_10_11
| dc.contributor.author | Moura, Euclides de | |
| dc.contributor.author | Joaquim Severo Babtista e sua mulher (apelantes); Dr. Fernando Eugenio Martins Ribeiro e sua mulher (apelados) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-19T17:55:31Z | |
| dc.date.available | 2025-11-19T17:55:31Z | |
| dc.date.issued | 1898-10-11 | |
| dc.description | Manutenção de posse-Procede desde que a posse não é viciosa em relação aos réos (turbadores) ainda que estes alleguem que o é em relação a terceiros-Prova da turbação. Nas causas possessorias não se admitte a excepção de dominio, salvo provada in continenti. lnterdictos retinendae possessionis quando têm logar. Não correm as dilações emquanto as partes não são citadas. A ratificação tem effeito retroactivo, salvo a convenção das partes e o prejuizo de terceiros.- Transferencia de immovel expressamente ratiticada. Quando dá-se a circumducção de citação. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Manutenção de posse-Procede desde que a posse não é viciosa em relação aos réus (turbadores) ainda que estes aleguem que o é em relação a terceiros-Prova da turbação. Nas causas possessórias não se admite a exceção de domínio, salvo provada in continenti. Interditos retinendae possessionis quando têm logar. Não correm as dilações enquanto as partes não são citadas. A ratificação tem efeito retroativo, salvo a convenção das partes e o prejuízo de terceiros. - Transferência de imóvel expressamente ratificada. Quando dá-se a circundução de citação. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.28, n.83, p. 487-498, 1900. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_1989_10_11 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10442 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_1989_10_11 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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