EMBARGOS CIVEIS_1894_06_03
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Nos contratos em que é substancial a escritura pública, enquanto esta não for lavrada e assinada é lícito a cada uma das partes arrepender-se do que houver convencionado. Contrato de venda futura de terras que se verificarem haver em divisão depende de escritura pública. Obrigações recíprocas de compra e venda como se contraem. Direitos de uma e outra parte contratante. Quando tem lugar indenização pelo não cumprimento daquelas obrigações.
Descrição
Nos contractos em que é substancial a escriptura publica, emquanto esta não for lavrada e assignada é licito a cada uma das partes arrepender-se do que houver convencionado. Contracto de venda futura de terras que se verificarem haver em divisão depende de escriptura publica. Obrigações reciprocas de compra e venda como se contrahem. Direitos de uma e outra parte contractante. Quando tem lugar indemnização pelo não cumprimento d'aquellas obrigações.
Palavras-chave
Contrato, Escritura, Indenização
Citação
O Direito, v.23, n.67, p. 331-358, 1895.
