APELACAO COMERCIAL_1423_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAs Companhias de seguros: Royal, Alliançe, Transatlantica e Previdente (apelantes embargados); Marcellino Penteado, Tobias & C. (apelados embargantes)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Brotero (presidente); Canuto Saraiva; F. Saldanha; Cunha Canto; Augusto Delgado; Virgilio Cardoso; M. Cesar; M. de Godoy; Oliveira Ribeiro; Xavier de Toledo; Ignacio Arruda (vencido: mantendo o meu voto anterior em todas suas partes)
dc.date.accessioned2026-09-22T19:44:15Z
dc.date.available2026-09-22T19:44:15Z
dc.date.issued1898-12-10
dc.descriptionÉ ponto incontroverso e não soffre duvida, que os actos de não pronuncia, meros despachos interlocutorios, não fazem caso julgado, e permittem renovar o processo sempre que houver razão para novas indagações e instruções. Assim sendo, não podem elles influir definitivamente na jurisdicção civil, e nem obstar que nesta se aprecie a prova em que assentou a decisão interlocutoria criminal, e as novas provas que forem produzidas. (1)pt_BR
dc.description.abstractÉ ponto incontroverso e não sofre dúvida, que os atos de não pronúncia, meros despachos interlocutórios, não fazem caso julgado, e permitem renovar o processo sempre que houver razão para novas indagações e instruções. Assim sendo, não podem eles influir definitivamente na jurisdição civil, e nem obstar que nesta se aprecie a prova em que assentou a decisão interlocutória criminal, e as novas provas que forem produzidas. (1)pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.78, p. 266-267, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1423_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14887
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDespacho interlocutório
dc.subjectProva
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1423_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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