EMBARGOS COMERCIAIS_1894_12_30
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Dr. João Damasceno Pinto de Mendonça e outros (embargantes); O Banco de Crédito Móvel (embargado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Rodrigues (presidente); Guilherme Cintra (vencido em relação a preliminar); Ribeiro de Almeida; Lima Santos (vencido quanto a preliminar); G. de Carvalho; Fernandes Pinheiro; Espinola; Azevedo Magalhães (vencido na preliminar); T. Bastos | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-02T22:22:08Z | |
| dc.date.available | 2025-10-02T22:22:08Z | |
| dc.date.issued | 1894-12-30 | |
| dc.description | Incorporadores de companhia; sua co-responsabilidade e solidariedade. Irresponsabilidade de mandatario que assigna o prospecto de companhia pelos incorporadores. São nullidades de pleno direito na constituição de sociedades anonymas: a) convocação de assembléa constituinte sem estarem os estatutos assignados por todos os subscriptores de acções; b) a falta de assignatura na acta por todos os socios presentes. Nullidade de acção por illegitimidade de partes. Os membros da directoria de uma companhia depois de decretada a sua liquidação forçada e sem que tenham sido invalidados os effeitos juridicos da mesma, são partes illegitimas para figurarem em processo em que se demanda a nullidade da constituição da sociedade anonyma e a restituição das entradas de capital, perdas e damnos. Syndicos, sua competencia, como partes legitimas, para responderem a acção na especie supra. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Incorporadores de companhia; sua corresponsabilidade e solidariedade. Irresponsabilidade de mandatário que assina o prospecto de companhia pelos incorporadores. São nulidades de pleno direito na constituição de sociedades anônimas: a) convocação de assembleia constituinte sem estarem os estatutos assinados por todos os subscritores de ações; b) a falta de assinatura na ata por todos os sócios presentes. Nulidade de ação por ilegitimidade de partes. Os membros da diretoria de uma companhia depois de decretada a sua liquidação forçada e sem que tenham sido invalidados os efeitos jurídicos da mesma, são partes ilegítimas para figurarem em processo em que se demanda a nulidade da constituição da sociedade anônima e a restituição das entradas de capital, perdas e danos. Síndicos, sua competência, como partes legítimas, para responderem a ação na espécie supra. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.23, n.66, p. 193-224, 1895. | pt_BR |
| dc.identifier.other | EMBARGOS COMERCIAIS_1894_12_30 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9009 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Nulidade | |
| dc.subject | Sociedade anônima | |
| dc.subject | Capital | |
| dc.title | EMBARGOS COMERCIAIS_1894_12_30 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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