AGRAVO_295
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. A parte não está inibida de requerer segunda ou terceira precatória em ressalva das primeiras; 2. Os frutos colhidos, não se consideram separados do imóvel, e assim livres de sequestro para garantia da hipoteca; 3. São eles objeto de sequestro, não obstante escritura pela qual o credor hipotecário se tenha comprometido a conservar o devedor na administração dos bens hipotecados, mesmo havendo cocobrança judicial
Descrição
1. A parte não está inbibida de requerer segunda ou terceira precatoria em resalva das primeiras; 2. Os fructos colhidos, não se considérão separados do immovel, e assim livres de sequestro para garantia da hypotheca; 3. São elIes objecto de sequestro, não obstante escriptura pela qual o credor hypothecario se tenha compromettido a conservar o devedor na administracção dos bens hypothecados, mesmo havendo cocobrança judicial
Palavras-chave
Precatório, Hipoteca, Garantia, Sequestro de bens (processo civil), Escritura, Ação de cobrança, Ação judicial
Citação
O Direito, v.4, n.9, 1876, p. 667-681
