AGRAVO DE PETICAO_57

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorNetto dos Reis & C. – em liquidação (agravantes); José Antonio Moreira e outros (agravados)
dc.date.accessioned2019-05-23T17:24:32Z
dc.date.available2019-05-23T17:24:32Z
dc.date.issued1874-03-23
dc.description1. A ratificação da penhora já feita e accusada em audÍencia não sendo uma penhora nova não carece de ser accusada em audiência; 2.O executado não póde oppôr embargos a ratificação da penhora e, sendo esta feita em dinheiro, deve reservar-se o uso desse direito para quando fôr requerido o levantamento da quantia depositadapt_BR
dc.description.abstract1. A ratificação da penhora já feita e acusada em audiência não sendo uma penhora nova não carece de ser acusada em audiência; 2.O executado não pode opor embargos a ratificação da penhora e, sendo esta feita em dinheiro, deve reservar-se o uso desse direito para quando for requerido o levantamento da quantia depositadapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.3, p. 641-644,1874.pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_57
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1586
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectAudiênciapt_BR
dc.subjectInventáriopt_BR
dc.subjectEmbargos de terceiropt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_57pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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