RECURSO EXTRAORDINARIO_403

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Marques Pereira junior (recorrente); Eduardo José Dias Pereira, sócio liquidante da firma Dias Pereira e Almeida (recorrido)
dc.date.accessioned2026-02-02T17:10:13Z
dc.date.available2026-02-02T17:10:13Z
dc.date.issued1905-10-28
dc.descriptionO facto caracteristico do estado de fallencia deve verificar-se em vida do devedor, não tendo, pois, lugar a fallencia quando o titulo de divida se vencer depois delle morto. Não pódem ser declaradas fallidas as sociedades commerciaes cuja liquidação já foi decretada (*).pt_BR
dc.description.abstractO fato característico do estado de falência deve verificar-se em vida do devedor, não tendo, pois, lugar a falência quando o título de dívida se vencer depois dele morto. Não podem ser declaradas falidas as sociedades comerciais cuja liquidação já foi decretada (*).pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.99, p. 469-472, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_403
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11871
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_403pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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