APELACAO COMERCIAL_1898_01_19
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Uma escritura pela qual alguns indivíduos compraram uma massa falida não prova que eles compradores se houvessem constituído em sociedade, máxime comercial e sim que fazendo tal aquisição apenas tiveram em vista partilhar os lucros que dela pudessem advir, e tanto que essa escritura não contém cláusula alguma das exigidas pela lei para a constituição de uma sociedade comercial, quais as do art. 302 do Cód. Com. A simples comunidade de interesses resultante de um fato, mesmo voluntário da parte dos cointeressados em uma aquisição feita em comum, não forma uma sociedade propriamente dita, desde que as partes não tiverem em vista o fim característico do contrato social. Inteligência do art. 19 da lei n. 917 de 24 de outubro de 1890.
Descrição
Uma escriptura pela qual alguns individuos compraram uma massa fallida não prova que elles compradores se houvessem constituído em sociedade, maxime commercial e sim que fazendo tal acquisição apenas tiveram em vista partilhar os lucros que dela podessem advir, e tanto que essa escriptura não contem clausula alguma das exigidas pela lei para a constituição de uma sociedade commercial, quaes as do art. 302 do Cod. Com. A simples communidade de interesses resultante de um facto, mesmo voluntario da parte dos co-interessados em uma acquisição feita em commum, não forma uma sociedade propriamente dita, desde que as partes não tiverem em vista o fim caracteristico do contracto social. Intelligencia do art. 19 da lei n. 917 de 24 de Outubro de 1890.
Palavras-chave
Escritura, Massa falida, Contrato social, Brasil. Lei n. 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial) Art 00302, Brasil. Decreto n. 917, de 24 de outubro de 1890 Art 00019
Citação
O Direito, v.27, n.78, p. 535-536, 1899.
