REVISTA CIVEL_8389

dc.contributor.authorVeiga, Antonio José da
dc.contributor.authorFrancisco Martins Gomes e outro (recorrentes); José Joaquim Barboza e outros, e D. Maria Joaquina da Costa (recorridos)
dc.date.accessioned2019-04-08T17:29:14Z
dc.date.available2019-04-08T17:29:14Z
dc.date.issued1873-11-29
dc.description1. Bens dados em dote, na hypothese de o casal não vir a ter filhos, entrão para o regimen da communhão, desde que eles sobrevêm; 2. Acordão póde ser alterado emquanto não fór assignado, Pois que só depois disso confere direito ás partes; 3. Vista dos autos se não póde dar a mais de um Advogadopt_BR
dc.description.abstract1. Bens dados em dote, na hipótese de o casal não vir a ter filhos, entram para o regime da comunhão, desde que eles sobrevêm; 2. Acordão pode ser alterado enquanto não for assignado, pois que só depois disso confere direito as partes; 3. Vista dos autos se não pode dar a mais de um advogadopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.3, 1874, p. 69-72pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_8389
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1467
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDotept_BR
dc.subjectCasamentopt_BR
dc.subjectComunhão de benspt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_8389pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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