REVISTA CIVEL_8389

Resumo

1. Bens dados em dote, na hipótese de o casal não vir a ter filhos, entram para o regime da comunhão, desde que eles sobrevêm; 2. Acordão pode ser alterado enquanto não for assignado, pois que só depois disso confere direito as partes; 3. Vista dos autos se não pode dar a mais de um advogado

Descrição

1. Bens dados em dote, na hypothese de o casal não vir a ter filhos, entrão para o regimen da communhão, desde que eles sobrevêm; 2. Acordão póde ser alterado emquanto não fór assignado, Pois que só depois disso confere direito ás partes; 3. Vista dos autos se não póde dar a mais de um Advogado

Palavras-chave

Dote, Casamento, Comunhão de bens

Citação

O Direito, v.2, n.3, 1874, p. 69-72

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por