REVISTA CIVEL_8389
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
1. Bens dados em dote, na hipótese de o casal não vir a ter filhos, entram para o regime da comunhão, desde que eles sobrevêm; 2. Acordão pode ser alterado enquanto não for assignado, pois que só depois disso confere direito as partes; 3. Vista dos autos se não pode dar a mais de um advogado
Descrição
1. Bens dados em dote, na hypothese de o casal não vir a ter filhos, entrão para o regimen da communhão, desde que eles sobrevêm; 2. Acordão póde ser alterado emquanto não fór assignado, Pois que só depois disso confere direito ás partes; 3. Vista dos autos se não póde dar a mais de um Advogado
Palavras-chave
Dote, Casamento, Comunhão de bens
Citação
O Direito, v.2, n.3, 1874, p. 69-72
