APELACAO_1648

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Banco de Crédito Móvel e outros (apelantes); O leiloeiro Elviro Caldas (apelado)
dc.date.accessioned2025-11-24T20:42:01Z
dc.date.available2025-11-24T20:42:01Z
dc.date.issued1900-08-08
dc.descriptionA acção executiva não é dada ao leiloeiro para haver o pagamento de commissões. A commissão do leiloeiro é pro-labore, e desde que o leilão não se verifica, não tem elle direito á commissão, e sim somente ás despesas feitas; não sendo applicavel ao caso o art. 188 do Codigo Commercial.pt_BR
dc.description.abstractA ação executiva não é dada ao leiloeiro para haver o pagamento de comissões. A comissão do leiloeiro é pró-labore, e desde que o leilão não se verifica, não tem ele direito à comissão, e sim somente às despesas feitas; não sendo aplicável ao caso o art. 188 do Código Comercial.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 447-462, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_1648
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10523
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO_1648pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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