ACAO DE DESPEJO_1901_12_23

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel de Souza Barros (autor); Eduardo Nunes d Silva e outro (réus)
dc.date.accessioned2025-12-02T21:59:27Z
dc.date.available2025-12-02T21:59:27Z
dc.date.issued1901-12-23
dc.descriptionA acção summaria é cahivel para o despejo de predios rusticos e urbanos. O contraem do arrendamento não impede o despejo si o arrendatario não pagar o aluguel. A justificação não tendo sido dada com citação da parte contraria é um documento gracioso. lntelligencia da Ord. Liv. 3, tit. XXX, n. 3 in fue, e do Liv. 4, tit. 24, princ.pt_BR
dc.description.abstractA ação sumária é cabível para o despejo de prédios rústicos e urbanos. O contraem do arrendamento não impede o despejo si o arrendatário não pagar o aluguel. A justificação não tendo sido dada com citação da parte contraria é um documento gracioso. Inteligência da Ord. Liv. 3, tít. XXX, n. 3 in fue, e do Liv. 4, tít. 24, princ.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 282-283, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherACAO DE DESPEJO_1901_12_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10982
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO DE DESPEJO_1901_12_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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