APELACAO CIVEL_317

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juiz de direito da comarca de S. João do Piauí (apelante); O menor José Vieira de Sá, assistido de seu curador (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Monteiro de Andrade (presidente Interino); José Baptista de Lisboa; A. A. da Silva; Catanho
dc.date.accessioned2022-02-20T11:45:32Z
dc.date.available2022-02-20T11:45:32Z
dc.date.issued1880-11-02
dc.descriptionOs escravos pertencentes á senhores, menores que não tinhão tutor ao tempo da. matricula geral, e não forão dados á matricula, são declarados captivos em virtude de acção proposta pelos senhores ainda depois de 5 annos. Si os escravos são tambem menores não se lhes nomeia tutor, e sim sómente curador que os represente na acçãopt_BR
dc.description.abstractOs escravos pertencentes a senhores, menores que não tinham tutor ao tempo da matrícula geral, e não foram dados à matrícula, são declarados cativos em virtude de ação proposta pelos senhores ainda depois de 5 anos. Se os escravos são também menores não se lhes nomeia tutor, e sim somente curador que os represente na açãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.9, n.25, 1881, p. 89-94pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_317
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3845
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectJuiz de menorespt_BR
dc.subjectOrfandadept_BR
dc.subjectDireito de propriedadept_BR
dc.subjectTutorpt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_317pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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