PROCESSO CRIME_1911_02_11

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Justiça Pública (autora); José Henrique dos Anjos (réu)
dc.date.accessioned2026-03-06T20:33:28Z
dc.date.available2026-03-06T20:33:28Z
dc.date.issued1911-02-11
dc.descriptionÉ pronunciado, como incurso no art. 267 do Codigo Penal, o padrasto que, por seducção, sob promessa de casamento, prohibido, aliás, pelo § 1.º do art. 7 do decr. fed. n. 181 de 24 de janeiro de 1890 (lei do casamento civil), desvirginar a enteada, o que autorisa, na forma n. 3 do art. 274, o procedimento official da justiça, iniciado por denuncia do representante do ministerio publico.pt_BR
dc.description.abstractÉ pronunciado, como incurso no art. 267 do Código Penal, o padrasto que, por sedução, sob promessa de casamento, proibido, aliás, pelo § 1.º do art. 7 do decr. fed. n. 181 de 24 de janeiro de 1890 (lei do casamento civil), desvirginar a enteada, o que autoriza, na forma n. 3 do art. 274, o procedimento oficial da justiça, iniciado por denúncia do representante do ministério público.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.115, p. 510-513, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherPROCESSO CRIME_1911_02_11
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13393
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titlePROCESSO CRIME_1911_02_11pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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