PROCESSO CRIME_1911_02_11

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

É pronunciado, como incurso no art. 267 do Código Penal, o padrasto que, por sedução, sob promessa de casamento, proibido, aliás, pelo § 1.º do art. 7 do decr. fed. n. 181 de 24 de janeiro de 1890 (lei do casamento civil), desvirginar a enteada, o que autoriza, na forma n. 3 do art. 274, o procedimento oficial da justiça, iniciado por denúncia do representante do ministério público.

Descrição

É pronunciado, como incurso no art. 267 do Codigo Penal, o padrasto que, por seducção, sob promessa de casamento, prohibido, aliás, pelo § 1.º do art. 7 do decr. fed. n. 181 de 24 de janeiro de 1890 (lei do casamento civil), desvirginar a enteada, o que autorisa, na forma n. 3 do art. 274, o procedimento official da justiça, iniciado por denuncia do representante do ministerio publico.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.39, n.115, p. 510-513, 1911.

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