APELACAO CRIME_19

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Supremo Tribunal Federal

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A inobservância do disposto no art. 280 do Regul. n. 120 de 31 de janeiro de 1842 (alegação de prescrição por meio de petição articulada, indicando todos os seus fundamentos e juntando-lhe todos os documentos e provas que tiver) é suprida pelas provas constantes dos autos. O fato de não ter o Supremo Tribunal se pronunciado sobre a prescrição quando teve de julgar o recurso de pronúncia, não é motivo para que o réu apelado fique prejudicado em seu direito.

Descrição

A inobservancia do disposto no art. 280 do Regul. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842 (allegação de prescripção por meio de petição articulada, indicando todos os seus fundamentos e juntando-lhe todos os documentos e provas que tiver) é supprida pelas provas constantes dos autos. O facto de não ter o Supremo Tribunal se pronunciado sobre a prescripção quando teve de julgar o recurso de pronuncia, não é motivo para que o réo appellado fique prejudicado em seu direito.

Palavras-chave

Crime, Prova, Prescrição, Brasil. Regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842 Art 00280

Citação

O Direito, v.25, n.75, p. 68-69, 1898.

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