AGRAVO COMERCIAL_1892_11_09

dc.contributor.authorPitanga
dc.contributor.authorA Companhia Industrial do Brasil e outros credores da Companhia Territorial e Construtora (agravante); Os síndicos da liquidação forçada da Companhia Territorial e Construtora (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Pitanga (relator); Costa França; H. Dodsworth
dc.date.accessioned2025-09-12T17:05:18Z
dc.date.available2025-09-12T17:05:18Z
dc.date.issued1892-11-09
dc.descriptionNa liquidação forçada das sociedades anonymas os syndicos liquidantes são os nomeados pelo juiz d'entre os credores, e, não, eleitos por estes; e só podem ser destituidos sem causa justificada, quando requerida por credores, em maioria de numero e de creditos.pt_BR
dc.description.abstractNa liquidação forçada das sociedades anônimas os síndicos liquidantes são os nomeados pelo juiz dentre os credores, e, não, eleitos por estes; e só podem ser destituídos sem causa justificada, quando requerida por credores, em maioria de número e de créditos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.60, p. 237-249, 1893.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1892_11_09
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8585
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectLiquidação
dc.subjectSociedade Anônima
dc.subjectJuiz
dc.subjectCredor
dc.subjectTítulo de crédito
dc.subjectConcordata
dc.subjectSindico da Falência
dc.subjectBrasil. Decreto n. 434 de 4 de Julho de 1891
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1892_11_09pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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