REVISTA CIVEL_9447

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

1. A escritura antenupcial de separação de bens e de dote não carece de insinuação; 2. A escritura de dote não precisa de ir ao registro comercial para que a mulher, dotada, possa concorrer como credora privilegiada na sociedade de que fez parte o marido salvo se este, em vez de ter saldo na sociedade, lhe é devedor; 3. O prazo para manifestação de revista não conta-se da data da publicação do acordão recorrido, se o recorrido opôs embargos dos quais desistiu

Descrição

1. A escriptura antenupcial de separação de bens e de dote não carece de insinuação; 2. A escriptura de dote não precisa de ir ao registro comercial para que a mulher, dotada, possa concorrer como credora privilegiada na sociedade de que fez parte o marido salvo se este, em vez de ter saldo na sociedade, lhe é devedor; 3. O prazo para manifestação de revista não conta-se da·data da publicação do acordão recorrido, se o recorrido oppôz embargos dos quaes desistio

Palavras-chave

Casamento, Mulher, Dote, Regime dotal, Sociedade comercial, Escritura, Separação de bens, Brasil. Código comercial (1850) Art 00874 Par 06

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O Direito, v.7, n.19, 1879, p. 648-659

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