APELACAO CIVIL_1046
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Aquele que imita marca de fábrica de outrem é obrigado a pagar as perdas e danos resultantes do uso da marca imitada. O art. 12 da lei 221 de 1894- que conferia à Justiça Federal competência para conhecer das questões de marcas de fábrica -é constitucional; o art. 31 da lei 1.236 de 1904-, que derrogou e não interpretou aquele artigo 12, não se pode aplicar aos processos pendentes.
Descrição
Aquelle que imita marca de fabrica de outrem é obrigado a pagar as perdas e damnos resultantes do uso da marca imitada. O art. 12 da lei 221 de 1894- que conferia á Justiça Federal competencia para conhecer das questões de marcas de fabrica -é constitucional; o art. 31 da lei 1.236 de 1904-, que derogou e não interpretou aquelle artigo 12, não se pode applicar aos processos pendentes.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.35, n.103, p. 357-359, 1907.
