APELACAO CRIME_1896_11_14

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

É procedente a suspeição voluntária do promotor da Justiça, que, depois de haver apresentado denúncia contra um indivíduo, declara que, posteriormente à denúncia, por fatos e circunstâncias supervenientes, tem motivo de ódio e de inimizade ao denunciado, e acha-se assim impedido de exercer as respectivas funções. Só ao telegrafista ou expedidor de telegrama é que compete exclusivamente conhecer da natureza deles para transmiti-los ou não; do contrário se violaria o sigilo da correspondência telegráfica.

Descrição

É procedente a suspeição voluntaria do promotor da Justiça, que, depois de haver apresentado denuncia contra um individuo, declara que, posteriormente á denuncia, por factos e circumstancias supervenientes, tem motivo de odio e de inimizade ao denunciado, e acha-se assim impedido de exercer as respectivas funcções. Só ao telegraphista ou expeditor de telegramma é que compete exclusivamente conhecer da natureza delles para transmittil-os ou não; do contrario se violaria o sigillo da correspondencia telegrafica.

Palavras-chave

Suspeição, Denúncia, Crime contra a inviolabilidade de correspondência, Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica, Brasil. Decreto n.9028 de 29 de setembro de 1883.

Citação

O Direito, v.27, n.80, p. 91-97, 1899.

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