AGRAVO CIVEL_634_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Estado do Amazonas (agravante); Antonio Lucullo de Souza e Silva (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-11T17:51:24Z
dc.date.available2026-02-11T17:51:24Z
dc.date.issued1907-07-27
dc.descriptionCabe embargos á decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em recurso de aggravo. Não são segundos os embargos, oppostos, por parte que ainda não embargou, a um accordão que decidiu embargos anteriores. A Justiça Federal é a unica competente para conhecer dos litigios entre um Estado e cidadão de outro; não é licito a uma lei ordinaria, e ainda menos ás partes, fugir á jurisdicção desta Justiça. Intelligencia do art. 60, lettra d da Constituição Federal. Domicilio necessario em um Estado não tem aquelle que exerce um cargo federal cuja esphera de acção se estende a este e outros Estados.pt_BR
dc.description.abstractCabe embargos à decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em recurso de agravo. Não são segundos os embargos, opostos, por parte que ainda não embargou, a um acórdão que decidiu embargos anteriores. A Justiça Federal é a única competente para conhecer dos litígios entre um Estado e cidadão de outro; não é lícito a uma lei ordinária, e ainda menos às partes, fugir á jurisdição desta Justiça. Inteligência do art. 60, letra d da Constituição Federal. Domicílio necessário em um Estado não tem aquele que exerce um cargo federal cuja esfera de ação se estende a este e outros Estados.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.104, p. 122-125, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_634_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12309
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_634_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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