APELACAO_25

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorLuiza Eufrazia da Silveira e D. Maria Caetana (apelantes); José Silveira de Souza Fagundes (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí) (Presidente); Antonio Luiz Pereira da Cunha; Ignácio José de Mendonça Uchôa; Luiz Correa de Queiroz Barros
dc.date.accessioned2019-11-14T16:30:33Z
dc.date.available2019-11-14T16:30:33Z
dc.date.issued1875-06-15
dc.description1. Não póde o pai adoptante adoptar ou instituir outro filho em testamento prejudicando assim direitos adqueridos; 2. O filho adoptivo póde querellar do testamento do pai adoptante, que sem causa legal e declarada o preterept_BR
dc.description.abstract1. Não pode o pai adotante adotar ou instituir outro filho em testamento prejudicando assim direitos adquiridos; 2. O filho adotivo pode querelar do testamento do pai adotante, que sem causa legal e declarada o preterept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p. 630-636pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO_25
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1973
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectFilho adotivopt_BR
dc.subjectTestamentopt_BR
dc.titleAPELACAO_25pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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