APELACAO CIVEL_14369
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Assento de batismo, em que o pai tem reconhecido seus filhos naturais da Lei de 2 de setembro de 1847, não é título que os habilite a sucederem na herança paterna, se o pai, falecido depois de 1847, não os houver reconhecido por escritura pública ou testamento. Em todo o caso os filhos que o invocam não podem eximir-se da prova de que foram havidos ex-soluto et soluta
Descrição
Assento de baptismo, em que o pai tem reconhecido seus filhos naturaes da Lei de 2 de Setembro de 1847, não é titulo que os habilite a succederem na herança paterna, se o pai, fallecido depois de 1847, não os houver reconhecido por escriptura publica ou testamento. Em todo o caso os filhos que o invocão não podem eximir-se da prova de que forão havidos ex-soluto et soluta
Palavras-chave
Filho natural, Herança, Herdeiro, Inventário, Brasil. Decreto do poder legislativo n. 463, de 2 de setembro de 1847, Testamento
Citação
O Direito, v.2, n.4, p. 284-295, 1874.
