APELACAO CIVEL_14369

View/ Open
Date
1874-02-03Author
Relator não designado
João Bonifacio de Camargo, sua mulher e outros (apelantes); Baronesa de S. Gabriel, seus filhos e outros (apelados)
Metadata
Show full item recordAbstract
Assento de batismo, em que o pai tem reconhecido seus filhos naturais da Lei de 2 de setembro de 1847, não é título que os habilite a sucederem na herança paterna, se o pai, falecido depois de 1847, não os houver reconhecido por escritura pública ou testamento. Em todo o caso os filhos que o invocam não podem eximir-se da prova de que foram havidos ex-soluto et soluta
