APELACAO CRIME_1876_01_10

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Luiz Pereira (apelante); José de Mattos Ferreira (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Cesario José Chavantes
dc.date.accessioned2021-02-28T17:41:31Z
dc.date.available2021-02-28T17:41:31Z
dc.date.issued1876-01-10
dc.descriptionOs processos por crimes de injurias verbaes devem ser feitos em audiencia; e são nullos se não consta que, para inquirição das testemunhas e outros actos, está o procurador devidamente habilitado com licença do juizpt_BR
dc.description.abstractOs processos por crimes de injurias verbais devem ser feitos em audiência; e são nulos se não consta que, para inquirição das testemunhas e outros atos, está o procurador devidamente habilitado com licença do juizpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.12, 1877, p. 807-809pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CRIME_1876_01_10
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2663
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectInjúriapt_BR
dc.subjectCrimept_BR
dc.subjectAudiênciapt_BR
dc.subjectTestemunhapt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.subjectPoderes e atribuiçõespt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_1876_01_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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