APELACAO COMERCIAL_925

dc.contributor.authorMontenegro
dc.contributor.authorGuilherme Maxwall de Souza Bastos (apelante); O Banco de Crédito Móvel (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Salvador Moniz (presidente); Montenegro (relator); Barreto Dantas; Celso Guimarães
dc.date.accessioned2025-10-20T20:02:31Z
dc.date.available2025-10-20T20:02:31Z
dc.date.issued1897-07-06
dc.descriptionO acceitante de letra é o principal e directo devedor da prestação n’ella enunciada, e não co-obrigado a que se refere o art. 438 do Cod. Comm., não o desonerando, portanto, da obrigação do pagamento a concordata celebrada pelo saccador da mesma letra com os seus credores.pt_BR
dc.description.abstractO aceitante de letra é o principal e direto devedor da prestação nela enunciada, e não coobrigado a que se refere o art. 438 do Cód. Com., não o desonerando, portanto, da obrigação do pagamento a concordata celebrada pelo sacador da mesma letra com os seus credores.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.74, p. 557-570, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_925
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9667
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPagamento
dc.subjectConcordata
dc.subjectBrasil. Lei n. 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial) Art 00438
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_925pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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