APELACAO COMERCIAL_925
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O aceitante de letra é o principal e direto devedor da prestação nela enunciada, e não coobrigado a que se refere o art. 438 do Cód. Com., não o desonerando, portanto, da obrigação do pagamento a concordata celebrada pelo sacador da mesma letra com os seus credores.
Descrição
O acceitante de letra é o principal e directo devedor da prestação n’ella enunciada, e não co-obrigado a que se refere o art. 438 do Cod. Comm., não o desonerando, portanto, da obrigação do pagamento a concordata celebrada pelo saccador da mesma letra com os seus credores.
Palavras-chave
Pagamento, Concordata, Brasil. Lei n. 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial) Art 00438
Citação
O Direito, v.25, n.74, p. 557-570, 1897.
