APELACAO CIVEL_1901_08_23

dc.contributor.authorMachado, F.
dc.contributor.authorN. A. de Oliveira (apelante); Maria Soares de Lima (apelada)
dc.date.accessioned2025-12-01T20:46:30Z
dc.date.available2025-12-01T20:46:30Z
dc.date.issued1901-08-23
dc.descriptionA prova de soffrimento das faculdades mentaes e de qualquer molestia incuravel, para o effeito da nullidade do casamento só póde, e deve ser feita por medicos peritos. Não deve ser tomada em consideração a prova feita fóra da dilação.pt_BR
dc.description.abstractA prova de sofrimento das faculdades mentais e de qualquer moléstia incurável, para o efeito da nulidade do casamento só pode, e deve ser feita por médicos peritos. Não deve ser tomada em consideração a prova feita fora da dilação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 656-657, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1901_08_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10914
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1901_08_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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