AGRAVO COMERCIAL_1877_10_02

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. João Landell e sua mulher (agravantes); Rita Pires de Carvalho e Souza e seus filhos (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Luiz Correa de Queiroz Barros (presidente); J. Brusque; Antonio Luiz Pereira da Cunha; Martins Costa (vencido)
dc.date.accessioned2021-06-26T23:10:14Z
dc.date.available2021-06-26T23:10:14Z
dc.date.issued1877-10-02
dc.descriptionOs herdeiros de bens ainda pro indiviso devem ser ouvidos como terceiros senhores e possuidores, oppondo embargos á penhora feita em ditos benspt_BR
dc.description.abstractOs herdeiros de bens ainda pro indiviso devem ser ouvidos como terceiros senhores e possuidores, opondo embargos a penhora feita em ditos benspt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.6, n.15, 1878, p. 402-403pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_1877_10_02
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2917
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectBenspt_BR
dc.subjectEmbargos de terceiropt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1877_10_02pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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