ACORDAO REVISOR_8290

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorSamuel Stevens &. C. (recorrentes); Administradores da massa falida de Eduard Burnet & C. (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Menezes (presidente); João Baptista Gonçalves Campos; José Baptista de Lisboa (vencido); Luiz Carlos de Paiva Teixeira (voto vencedor); Soares; Adriano José Leal
dc.date.accessioned2019-02-13T20:52:06Z
dc.date.available2019-02-13T20:52:06Z
dc.date.issued1873-09-22
dc.description1. O pacto de reciprocas remunerações em vendas de mercadorias, consignadas em commissão, não importa a existencia de sociedade em conta de participação; 2. Dá-se novação no credito do committente, quando este tolera, ou consente que o commissario lance em conta corrente os valores, produto de venda, de mercadorias, que lhe remetteu á consignaçãopt_BR
dc.description.abstract1.O pacto de reciprocas remunerações em vendas de mercadorias, consignadas em comissão, não importa a existência de sociedade em conta de participação; 2. Dá-se novação no credito do comitente, quando este tolera, ou consente que o comissário lance em conta corrente os valores, produto de venda, de mercadorias, que lhe remeteu a consignaçãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v. 1, n.1, p. 473-478, 1873.pt_BR
dc.identifier.issnACORDAO REVISOR_8290
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1313
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectMassa falidapt_BR
dc.subjectMercadoriapt_BR
dc.subjectSociedade em conta de participaçãopt_BR
dc.titleACORDAO REVISOR_8290pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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