EMBARGOS_3701

dc.contributor.authorEstanisláo, Santos
dc.contributor.authorJ. Muralha & C. (embargantes); José Pereira da Silva (embargado)
dc.date.accessioned2025-12-17T19:49:15Z
dc.date.available2025-12-17T19:49:15Z
dc.date.issued1903-10-03
dc.descriptionA nullidade decorrente da substituição do processo summario pelo ordinário não póde ser alegada em embargos ao accordão. A allegação desprezada pelo accordão que julgou os embargos ao accordão não pode ser renovada em embargos a execução. Intelligencia das palavras – legislação comerccial – do art. 680 do Reg. 737. Intelligencia do art. 74 do Codigo do Commercio.pt_BR
dc.description.abstractA nulidade decorrente da substituição do processo sumario pelo ordinário não pôde ser alegada em embargos ao acordão. A alegação desprezada pelo acordão que julgou os embargos ao acordão não pode ser renovada em embargos à execução. Inteligência das palavras – legislação comercial – do art. 680 do Reg. 737. Inteligência do art. 74 do Código do Comercio.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.94, p. 272-276, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS_3701
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11388
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS_3701pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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