APELACAO CRIME_15600

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO promotor público da comarca de Garanhuns (apelante); Lindolpho Derby Corrêa (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Quintino de Miranda (presidente); Alves Ribeiro (votei para reformar-se a sentença...); Toscano Barreto; Monteiro de Andrade (vencido); Delfino Cavalcanti; Tavares de Vasconcellos; Silva Rego
dc.date.accessioned2024-08-29T12:51:13Z
dc.date.available2024-08-29T12:51:13Z
dc.date.issued1889-07-24
dc.descriptionEmbora o promotor publico concorde na dispensa do comparecimento de uma testemunha, que não foi devidamente intimada o presidente do jury não deve considerar o processo preparado para ser o réo julgado.pt_BR
dc.description.abstractEmbora o promotor público concorde na dispensa do comparecimento de uma testemunha, que não foi devidamente intimada o presidente do júri não deve considerar o processo preparado para ser o réu julgado.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.17, n.50, p. 420, 1889.pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CRIME_15600
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6692
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPromotor públicopt_BR
dc.subjectTestemunhapt_BR
dc.subjectJúript_BR
dc.subjectRéupt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_15600pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
APELACAO CRIME_15600.pdf
Tamanho:
58.33 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:

Coleções